Prescrição de dívidas e cadastro de inadimplentes

ATÉ QUANDO UM NOME PODE FICAR COM INSCRIÇÃO NO SERASA? A DÍVIDA “CADUCA” DEPOIS DE QUANTO TEMPO?


Segundo informações divulgadas em setembro de 2021 pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), aproximadamente 74% da população brasileira possui dívida (s). Por sua vez, o banco de dados de proteção ao crédito “Serasa”, divulgou que cerca de 62,56 milhões de brasileiros estavam com o nome negativado.


Este quadro fático revela grande vulnerabilidade econômica da população, que muitas vezes se vê o seu acesso ao crédito impossibilitado. Para proteger o consumidor e impedir que a negativação possa vir a ter um caráter de punição eterna, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o limite de 5 (cinco) anos para que o débito possa constar como pendente em cadastro de inadimplentes.


É importante ressaltar que esta limitação temporal deve ser sempre contada do vencimento da dívida, e não da data de inscrição no cadastro. Caso esta norma não seja respeitada, o consumidor tem o direito de exigir a correção das informações do cadastro e a exclusão de informações negativas superiores ao prazo apontado, além de indenização pelo abalo de crédito indevido.


Diz-se que a dívida “prescreve” quando não pode mais ser cobrada judicialmente, caso o credor se mantenha inerte. O Código Civil também prevê abstratamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, ressalvadas outras hipóteses legais, lapso temporal que se iguala abstratamente à limitação da negativação do nome do devedor. Contudo, a dívida não deixa de existir juridicamente quando “prescreve”. Ela ainda continua a existir, podendo o devedor receber, de modo não vexatório, ligações e cartas de cobrança, embora não tenha mais a obrigação legal de pagá-la. Se o credor ajuizar ação de cobrança ou execução dentro de cinco anos contados do vencimento, a dívida tem o seu prazo prescricional interrompido, fato que impede a prescrição, ao passo em que não há interrupção do prazo para manter a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes.


Dentro do prazo de cinco anos de vencimento da dívida, em caso de renegociação do débito para pagamento parcelado, tem o devedor o direito de exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes após o pagamento da primeira parcela, podendo ser inscrito novamente somente em caso de não pagamento tempestiva de uma ou mais parcelas subsequentes. Após o pagamento da dívida, tem o credor a obrigação de remover o nome do devedor do cadastro de inadimplentes em até 5 (cinco) dias, evitando-se demora injustificada.


Os juros, multas e demais encargos sempre são acessórios da dívida, e não renovam a data de vencimento da mesma. Contudo, deve-se ter atenção aos termos da renegociação, pois caso se configure como “novação” do negócio jurídico, podem os prazos prescricional e de protesto da dívida ser prorrogados, contando-se 5 (cinco) anos a partir do novo vencimento, e não mais do antigo.


 


Vitor Augusto Miguel do Amaral

OAB/PR nº 96.295


 FONTE


Código de Defesa do Consumidor – artigo 43.


Código Civil – artigo 206.


Código de Processo Civil – artigo 240, § 1º.


SÚMULA 323 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.


SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


SÚMULA 504 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.


Recurso Especial nº 1.316.117.


Recurso Especial nº 1.630.659.

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