Criança em ambiente acolhedor representando proteção a dependentes de vítimas de feminicídio`

Patrícia Steffanello | Assessoria de Comunicação

Imagem: Pixabay

Chegar aos 75 anos não significa que toda pessoa precisa deixar o trabalho ou pedir aposentadoria. A resposta depende do tipo de vínculo profissional.

Na iniciativa privada, não existe uma idade máxima para continuar trabalhando. Já para o servidor público que ocupa cargo efetivo, a legislação determina a aposentadoria compulsória aos 75 anos.


Essa diferença também produz efeitos previdenciários importantes. Continuar trabalhando pode representar novas contribuições ao INSS, mas isso nem sempre resultará no aumento da aposentadoria ou no direito a outro benefício.


Trabalhador da iniciativa privada pode trabalhar depois dos 75 anos?

Sim. Para quem trabalha com carteira assinada ou exerce outra atividade ligada ao Regime Geral de Previdência Social, o RGPS, não existe aposentadoria obrigatória aos 75 anos.


A legislação trabalhista não estabelece uma idade-limite para o exercício de atividade profissional. A Constituição Federal também proíbe diferenças de salário, função ou admissão motivadas pela idade.


O Estatuto da Pessoa Idosa garante o direito ao trabalho, desde que sejam respeitadas as condições físicas, intelectuais e psicológicas da pessoa. A idade máxima para admissão também é proibida, inclusive em concursos públicos, salvo quando as características do cargo justificarem essa exigência.


Portanto, completar 75 anos não encerra automaticamente o contrato de trabalho nem obriga o empregado a solicitar uma aposentadoria.


A empresa pode demitir o trabalhador por causa da idade?

A idade, sozinha, não deve ser utilizada como motivo para a demissão.

Se houver indícios de que o desligamento ocorreu exclusivamente porque o empregado completou 75 anos, a dispensa poderá ser considerada discriminatória.


Nessa situação, a Lei nº 9.029/1995 permite ao trabalhador escolher entre:

  • Ser reintegrado ao emprego, com o recebimento integral do período em que permaneceu afastado; ou 
  • Receber, em dobro, a remuneração correspondente ao período de afastamento. 


Isso não impede que a empresa faça uma demissão sem justa causa pelos meios permitidos pela legislação. O que não pode ocorrer é o uso da idade como critério discriminatório.


Quando existem sinais de discriminação, o empregador pode ser chamado a demonstrar que o desligamento teve outra justificativa legítima.


Quem já pode se aposentar é obrigado a fazer o pedido?

Não. No INSS, a aposentadoria é um direito, e não uma obrigação.


A pessoa pode preencher todos os requisitos e decidir continuar trabalhando sem solicitar o benefício naquele momento.


Em alguns casos, adiar o pedido pode ser vantajoso. As novas contribuições podem melhorar a média salarial ou aumentar o percentual aplicado no cálculo, dependendo da regra de aposentadoria.


Mas essa decisão precisa ser analisada com cuidado. Também deve ser considerado o valor que a pessoa deixará de receber enquanto adia o pedido.


Por isso, o ideal é comparar diferentes cenários antes de decidir entre solicitar o benefício imediatamente ou continuar contribuindo.


O que acontece com o servidor público aos 75 anos?

A regra é diferente para o servidor titular de cargo efetivo.


O artigo 40 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 152/2015 estabelecem a aposentadoria compulsória aos 75 anos para servidores efetivos:

  • Da União; 
  • Dos estados; 
  • Do Distrito Federal; 
  • Dos municípios; 
  • De autarquias e fundações públicas. 

A mesma regra alcança membros do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas, Tribunais de Contas e Conselhos de Contas.


Ao completar 75 anos, o servidor deve deixar o cargo efetivo. A aposentadoria é concedida com proventos calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição, conforme as regras aplicáveis ao caso.


Não se trata de punição nem de uma conclusão de que a pessoa perdeu a capacidade para trabalhar. É uma determinação constitucional relacionada à organização do serviço público.


A aposentadoria compulsória vale para todos os cargos públicos?

Não. A regra é direcionada ao ocupante de cargo efetivo.

O Supremo Tribunal Federal já esclareceu algumas situações em que a aposentadoria compulsória não se aplica.


Cargo exclusivamente em comissão

No Tema 763, o STF decidiu que quem ocupa apenas cargo em comissão não está sujeito à aposentadoria compulsória aos 75 anos.

Esse tipo de cargo é de livre nomeação e exoneração, sem a estabilidade própria do cargo efetivo.


O servidor aposentado compulsoriamente de seu cargo efetivo também poderá, em tese, ser nomeado para um cargo em comissão. Nesse caso, deverão ser observadas as regras constitucionais sobre acumulação de remuneração e proventos.


Notários e registradores

O STF também afastou a aposentadoria compulsória para titulares de cartórios extrajudiciais.


A justificativa é que notários e registradores exercem uma atividade pública por delegação, mas não são servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.


Pedir aposentadoria encerra o contrato de trabalho?

Não. A aposentadoria solicitada voluntariamente pelo empregado não rompe o vínculo empregatício.


O trabalhador pode pedir a aposentadoria ao INSS e continuar no mesmo emprego, sem precisar ser demitido, recontratado ou ter um novo registro.

O STF declarou inconstitucionais os dispositivos da CLT que tratavam a aposentadoria espontânea como causa de encerramento do contrato. O Tribunal Superior do Trabalho também consolidou esse entendimento.


Se o empregado aposentado continuar trabalhando e for demitido posteriormente sem justa causa, a multa de 40% do FGTS deve considerar todo o período do contrato.


A pessoa aposentada que continua trabalhando precisa contribuir?

Sim.

O aposentado do INSS que permanece em uma atividade remunerada ou retorna ao mercado de trabalho continua sendo segurado obrigatório do RGPS.

Isso significa que a contribuição previdenciária continua sendo descontada, mesmo que a pessoa já receba aposentadoria. Não existe isenção em razão da idade ou da condição de aposentado.


A obrigação está prevista nas Leis nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991.


Essas contribuições aumentam a aposentadoria?

Não.

Depois que a aposentadoria é concedida, as novas contribuições não são utilizadas para recalcular o valor mensal do benefício.


Elas também não dão direito a uma segunda aposentadoria dentro do próprio RGPS.


O aposentado que trabalha e continua contribuindo tem acesso bastante limitado a novas prestações previdenciárias. A legislação prevê, quando for empregado e preencher as condições, somente:

  • Salário-família; 
  • Reabilitação profissional. 


Portanto, a contribuição continua sendo obrigatória, mas não cria automaticamente novos direitos previdenciários.


É possível cancelar a aposentadoria para pedir outra melhor?


Não existe previsão legal para a chamada desaposentação.

Essa possibilidade consistiria em renunciar ao benefício já concedido para incluir as contribuições feitas posteriormente e solicitar uma aposentadoria mais vantajosa.


No julgamento do Tema 503, o STF decidiu que somente uma lei poderia autorizar esse procedimento. Como não existe essa autorização, as contribuições posteriores à aposentadoria não podem ser usadas para conceder outro benefício mais vantajoso dentro do RGPS.


Por essa razão, quem já preenche os requisitos, mas pretende permanecer trabalhando por vários anos, deve avaliar com atenção o melhor momento para apresentar o pedido.


Depois da concessão, as contribuições futuras não serão usadas para melhorar a renda mensal.


O aposentado que trabalha pode receber benefício por incapacidade?

O aposentado do RGPS que continua trabalhando não possui direito ao benefício por incapacidade temporária em razão dessa nova atividade.


A restrição está prevista no artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.

Se ficar doente e não puder trabalhar, ele continuará recebendo a aposentadoria, mas não poderá acumular esse pagamento com um benefício por incapacidade temporária do INSS.


Isso não afasta eventuais direitos trabalhistas, garantias previstas em instrumentos coletivos ou coberturas de seguros privados.


Servidor aposentado compulsoriamente pode voltar ao mercado de trabalho?

Sim.

A aposentadoria compulsória encerra o vínculo com o cargo efetivo, mas não impede que a pessoa exerça outras atividades.

Depois da aposentadoria, o ex-servidor pode:

  • Trabalhar em uma empresa privada; 
  • Exercer atividade como autônomo; 
  • Tornar-se empresário; 
  • Ocupar cargo em comissão, quando permitido; 
  • Exercer mandato eletivo. 


Se passar a exercer uma atividade vinculada ao INSS, ele se tornará segurado obrigatório do RGPS e deverá contribuir.


Quem se aposentou pelo regime próprio pode receber outra aposentadoria do INSS?

Em regra, sim.

Uma pessoa aposentada por um Regime Próprio de Previdência Social, o RPPS, pode trabalhar na iniciativa privada e, futuramente, obter uma aposentadoria pelo INSS.


Para isso, deverá cumprir os requisitos do RGPS com contribuições próprias feitas a esse regime.

O mesmo tempo de contribuição não pode ser utilizado duas vezes. Assim, o período que já foi aproveitado para a aposentadoria no regime próprio não poderá ser contado novamente no INSS.


Essa situação é diferente daquela do aposentado pelo próprio RGPS que volta a trabalhar. Como o servidor aposentado passa a contribuir para outro regime, essas contribuições podem gerar um benefício separado, desde que as exigências sejam cumpridas.


É possível receber aposentadoria e remuneração de outro cargo público?

A Constituição proíbe, como regra, o recebimento simultâneo dos proventos da aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.


Existem exceções, como:

  • Cargos que poderiam ser acumulados enquanto a pessoa estava em atividade; 
  • Cargos em comissão; 
  • Mandatos eletivos. 


Cada situação deve ser examinada individualmente, pois a possibilidade de acumulação depende da origem da aposentadoria e da natureza do novo vínculo.


Vale a pena continuar trabalhando antes de pedir a aposentadoria?

A resposta depende do histórico previdenciário de cada pessoa.


Adiar o pedido pode permitir a inclusão de mais contribuições no cálculo e o aumento do coeficiente da aposentadoria. Por outro lado, também significa deixar de receber o benefício durante determinado período.


Uma análise adequada deve considerar:

  • O histórico do CNIS; 
  • A regra de aposentadoria já preenchida; 
  • As regras de transição disponíveis; 
  • O valor estimado em cada possibilidade; 
  • Os salários das próximas contribuições; 
  • O tempo pelo qual a pessoa pretende continuar trabalhando; 
  • O valor que deixará de receber se adiar o pedido. 


Portanto, a pessoa que trabalha na iniciativa privada pode continuar em atividade depois dos 75 anos e não é obrigada a se aposentar. No serviço público, a aposentadoria compulsória encerra o vínculo com o cargo efetivo, mas não impede o exercício de outras atividades permitidas pela legislação.


O principal cuidado está na decisão sobre quando solicitar o benefício. Depois que a aposentadoria do INSS é concedida, as contribuições feitas durante o novo período de trabalho continuam obrigatórias, mas não aumentam o valor recebido.


Conteúdo informativo. Cada situação deve ser analisada individualmente.

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