A importância de realizar contrato por escrito

Qual a importância de se fazer um contrato por escrito?


O contrato bilateral tem origem quando as partes manifestam acordo de vontades, sendo o consentimento requisito de sua validade. Os contratantes são obrigados a observar e cumprir com os princípios de probidade e boa-fé, ao passo em que o contrato “é lei entre as partes”. A regra geral do Código Civil brasileiro é de conceder validade até mesmo aos contratos feitos verbalmente, ressalvadas as exceções legais, tais como o contrato para compra e venda de imóvel cujo valor seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país.


Esta informalidade e a negociação por meio exclusivo da “conversa” não deixam de fazer parte da cultura do brasileiro. Contudo, principalmente nos casos em que se depare diante de elevada importância financeira do contrato e de complexidade de fatos para o cumprimento das obrigações, é importante e conveniente que se formule um contrato escrito, a fim de buscar maior segurança jurídica.


Quando existe um contrato escrito, com assinatura dos contratantes, de testemunhas e reconhecimento de firma por verdadeiro, se faz fácil a prova da existência da própria negociação e da relação jurídica entre as partes. Tal fato acarreta a certeza sobre o direito negocial entre as partes – “preto no branco”, de modo que nenhuma delas poderá alegar desconhecimento, ou tentar modificar unilateralmente o negócio jurídico posteriormente, reforçando a obrigatoriedade prática e força vinculante do contrato.


Quando a negociação não é feita por escrito (mas apenas verbalmente), os termos passam a ser vagos, de difícil constituição de prova, tendo consistência de névoa e sendo rapidamente dissipados pelo esquecimento e pela divergência de interesses que pode surgir em seguida. Somente a escrita petrifica.


Todo contrato deve conter, por exemplo: (a) a qualificação completa das partes, com a sua correta identificação; (b) o objeto do contrato, com a previsão expressa de direitos e obrigações respectivos de cada contratante; (c) a natureza ou modalidade do contrato (quando prevista em Lei); (d) o prazo para cumprimento do contrato, caso determinado; (e) cláusula resolutiva; (f) cláusula penal por descumprimento; (g) foro de eleição; dentre muitas outras cláusulas possíveis.


A elaboração escrita e subsequente gestão dos contratos (em especial aqueles de trato sucessivo, a exemplo dos contratos de aluguel) são de suma importância para que a parte tenha maior segurança jurídica, ao saber que não poderá o outro contratante se esquivar das obrigações contratuais sem justa causa ou exclusão obrigacional prevista em Lei, evitando-se prejuízo e quebra de expectativa. A utilização de contratos “modelo” não é aconselhável, pois cada negociação é única e merece análise individual, levando-se em conta a vontade e a necessidades das partes, a natureza do contrato e as peculiaridades do caso concreto.2


Vitor Augusto Miguel do Amaral

OAB/PR nº 96.295

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